Direitos e Deveres da Comunidade Educativa

O nosso sistema educativo promove a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.

O Estatuto aplica-se aos alunos dos Ensinos Pré – Escolar e Básico, incluindo as suas modalidades especiais, promovendo a responsabilidade e o papel dos membros da comunidade educativa na vivência da escola.

Os Professores, enquanto principais responsáveis pelo processo de ensino e aprendizagem devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas atividades na sala de aula quer nas demais atividades da escola; devem articular a colaboração dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Os Pais e Encarregados de Educação têm de reconhecer que os objetivos que têm em vista, como responsáveis pela educação, dependem em grande parte do complemento e conjugação de esforços, sustentados num diálogo permanente entre Família / Escola, contribuindo para a construção de um ensino de qualidade e para o sucesso educativo desejado por toda a Comunidade Educativa.

– Papel Especial dos Pais e Encarregados de Educação

Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder e dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes e com o intuito de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

Deveres dos Pais e Encarregados de Educação:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e no ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem,

d) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

e) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

f) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das suas responsabilidades sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

g) Respeitar o horário estabelecido para o atendimento aos encarregados de educação, no início de cada ano lectivo, pelo respetivo professor;

h) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado e conhecer o Regulamento Interno da Escola fazendo-o subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declarando a aceitação do mesmo e do compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

i) Colaborar com o professor, na busca de soluções para situações problemáticas surgidas no percurso escolar do seu educando;

j) Providenciar no sentido de que o seu educando traga para as aulas o material essencial à sua participação nas atividades lectivas e não outros materiais ou objetos que perturbem a atenção nas aulas e um bom relacionamento com os colegas;

k) Respeitar o horário das atividades lectivas, aguardando na entrada pela saída do seu educando.

Direitos dos Pais e Encarregados de Educação:

a) Ser respeitado na sua pessoa;

b) Ser atendido, uma hora por mês, pelo docente da turma, em horário a ser fixado para o efeito, no início do ano lectivo, não obstante poder ser recebido pela Direcção da Escola, quando solicitar e invocar razões ponderosas;

c) Ser informado da avaliação do seu educando, durante o ano lectivo;

d) Ter acesso a informações relacionadas com o processo educativo do seu educando;

e) Ser informado sobre legislação e normas que lhe digam respeito;

f) Participar nas actividades para as quais tenha sido solicitada a sua colaboração;

g) Ser atendido pela Direção da Escola, mediante os horários estabelecidos;

h) Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino / aprendizagem dos seus educandos;

17.2 – Responsabilidades dos Alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.

Direitos dos Alunos

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

c) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extra – curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

d) Ser avaliado com objectividade, isenção e justiça;

e) Usufruir da oportunidade de auto e hetero – avaliação;

f) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da Comunidade Educativa;

g) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

h) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

i) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

k) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação dos tempos livres;

l) Participar na elaboração do Regulamento Interno da Escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse (a organização do plano de estudos o programa e objectivos essenciais de cada área, os processos e critérios de avaliação, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência) e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao Projecto Educativo da Escola;

m) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo Regulamento Interno;

n) Dispor dos materiais lúdico – pedagógicos existentes na escola,

o) Recorrer ao professor e pessoal auxiliar sempre que necessite de ajuda na resolução dos seus problemas escolares e pessoais;

p) Dispor de instalações limpas, arejadas, iluminadas e com equipamento em bom estado;

q) Ser – lhe proporcionado um serviço de refeitório eficiente e de qualidade;

Deveres dos Alunos

O aluno tem o dever de:

a) Estudar empenhando-se na sua educação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da Comunidade Educativa;

e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da Comunidade Educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da Comunidade Educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da Comunidade Educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

n) Não perturbar o funcionamento das aulas, com comportamentos e atitudes que possam implicar prejuízos de ordem moral ou material;

o) Circular calma e ordenadamente nas instalações da escola;

p) Esforçar-se por conservar sempre limpos e organizados os seus cadernos, livros e demais materiais escolares e pessoais, áreas de convívio e recreio e mobiliário;

q) Dar conhecimento ao professor, ou a qualquer funcionário responsável, de alguma anomalia verificada,

r) Utilizar correctamente as casas – de – banho, deixando – as asseadas;

s) Contribuir para a higiene e preservação do ambiente, deixando os papéis e objectos inúteis nos recipientes apropriados;

t) Evitar as situações e brincadeiras que ponham em perigo a sua segurança e a das outras pessoas. Não arremessar pedras ou quaisquer objectos contundentes;

u) Respeitar os princípios de civismo no decorrer de visitas de estudo e / ou passeios;

v) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

w) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o Regulamento Interno da mesma e cumpri-los pontualmente;

x) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

y) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;

z) Não praticar qualquer acto ilícito.

17.3 – Dever de Assiduidade

O aluno tem o dever de:

a) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade;

b) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

17.4 – Justificação de faltas

a) As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao professor titular.

b) A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.

17.5 – Disciplina

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

As medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando a preservação da autoridade dos professores e dos demais funcionários, o normal funcionamento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade e da sua capacidade de relacionar com os outros e integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Nenhuma medida disciplinar pode ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária, assim como devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas dos alunos e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, tanto quanto possível.

Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes ( bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta ) e agravantes ( a premeditação, o conluio e a acumulação de infracções disciplinares e sua reincidência ), o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência ( consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que por isso, deve cessar e ser evitado de futuro )

b) A ordem de saída da sala de aula ( aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação e implica a permanência do aluno na escola desempenhando actividades formativas );

c) As actividades de integração na escola ( traduzem – se no desempenho de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, num horário não coincidente com as actividades lectivas e em prazo não superior a quatro semanas, procurando, e sempre que possível compreender a reparação do dano provocado pelo aluno );

São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão ( consiste numa censura verbal ao aluno, perante um comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá – lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno);

b) A repreensão registada ( consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno);

c) A expulsão da escola ( só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno );

Esta medida disciplinar de expulsão da escola pode ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidades ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

17.6 – Competência para aplicação das medidas disciplinares

17.6.1 – Competência para advertir

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno.

Competência do professor

O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.

No exercício da competência referida anteriormente, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director, excepto no caso de advertência.

Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, deve ser participado ao director da escola ou ao professor titular.

Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director da escola ou pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas

Competência do director

O presidente do Conselho Escolar ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Competência do Conselho Escolar

O Conselho Escolar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de repreensão registada e de expulsão da escola.

O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do Conselho Escolar ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores titulares, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola.

O presidente do Conselho Escolar ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.

Competência do Director Regional de Educação

O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de trinta dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 36.º, da Lei nº 30 / 2002, de 20 de Dezembro.

17.6.2 – Procedimento disciplinar

Dependência de procedimento disciplinar

A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.

O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada, de acordo com o previsto no presente diploma.

Participação

O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao presidente do Conselho Escolar ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do Conselho Escolar, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Tramitação do procedimento disciplinar

A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.

Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

O relatório do instrutor é remetido ao presidente do Conselho Escolar ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.

O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Suspensão preventiva do aluno

Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.

A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.

As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.

Decisão final do procedimento disciplinar

A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do Conselho Escolar ou pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.

A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa, por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.

A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por contacto pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.

A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.

Nos casos em que, nos termos do artigo 42.º, da Lei nº 30 / 2002, de 20 de Dezembro, o director regional de educação tenha que desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.

Execução da medida disciplinar

Compete ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

Recurso da decisão disciplinar

Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de educação, no prazo de 10 dias úteis.

O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de expulsão da escola.

O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.

O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de dez dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do Conselho Escolar ou director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º, da Lei nº 30 / 2002, de 20 de Dezembro.

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

17.7 – Papel do Docente:

Direitos dos Docentes

a) Todos os consignados na legislação, em geral, e no Estatuto da Carreira Docente, em particular;

b) Ser respeitado na sua pessoa, ideias e bens e tratado com correcção por todos os elementos da Comunidade Escolar;

c) Ter condições de trabalho dignas, que lhe permitam desempenhar correctamente a sua função pedagógico – didáctica, dispondo de boas instalações, e material didáctico suficiente;

d) Ser informado da legislação e da documentação oficial que se relacionem com o desempenho da sua profissão;

e) Ser atendido e esclarecido pelos órgãos competentes sobre qualquer problema relativo à sua vida profissional;

f) Ser apoiado, no exercício da sua actividade pelos órgãos de direcção, directamente ou através das estruturas de orientação educativa;

g) Dispor de material didáctico em condições de ser utilizado;

h) Utilizar equipamento e serviços regulamentados;

i) Ser-lhe proporcionado um serviço de refeitório eficiente;

j) Participar nas acções de formação que contribuam para o seu enriquecimento profissional;

k) Eleger e ser eleito para cargos e funções, dentro da organização escolar, que sejam da competência do pessoal docente.

Deveres dos Docentes

a) Todos os consignados na legislação em geral, Estatuto da Carreira Docente, em particular;

b) Conhecer o Regulamento Interno da Escola;

c) Conhecer a Legislação e a documentação oficial que regulamentam a sua actividade profissional;

d) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da Comunidade Educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e descriminação;

e) Reflectir sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;

f) Não se demitir das suas funções de educador, nomeadamente, chamando a atenção os alunos, dentro e fora das aulas, sempre que verificar algum acto menos correcto;

g) Ser assíduo e pontual;

h) Não se ausentar da sala de aula no decorrer das actividades lectivas, a não ser em caso de força maior tendo, o cuidado de fazer-se substituir por uma Auxiliar de Acção Educativa;

i) Efectuar o controlo de presenças registando as faltas dos alunos no Livro de Registo de Assiduidade;

j) Participar à Direcção as lacunas ou anomalias que sejam detectadas em qualquer aspecto do funcionamento da Escola, de forma a serem tomadas as devidas providências;

k) Manter-se actualizado científica e pedagogicamente;

l) Deixar a sala de aula em boas condições de limpeza e arrumação;

m) Vigiar os alunos nos tempos de recreio estabelecidos no início de cada ano lectivo;

n) Sensibilizar os alunos a colaborar na manutenção da higiene e na conservação do edifício, do mobiliário e do material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da escola;

o) Sensibilizar os alunos a colaborar na criação de comportamentos de defesa do ambiente, nomeadamente, na política da redução, reutilização e reciclagem de materiais e conservação dos espaços verdes;

p) Estar atento a todas as informações, comunicações e convocatórias que são afixadas na secretaria;

q) Avaliar de modo correcto e isento todos os alunos;

r) Nunca divulgar factos sobre os alunos, só conhecidos no âmbito da relação pedagógica, a não ser na situação profissional de consulta e avaliação, quando tal for estritamente necessário;

s) Criar um bom ambiente de trabalho entre todos os elementos que fazem parte da Comunidade Educativa.

17.9 – Papel do Pessoal Não Docente

O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Direitos do Pessoal não Docente

a) Ser respeitado pelos colegas, alunos e professores;

b) Participar activamente na vida da escola;

c) Ser-lhe proporcionado um serviço de refeitório eficiente;

d) Ser-lhe facultada a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente sobre faltas e férias;

e) Ter acesso a Acções de Formação Profissional;

f) Participar activamente em todas as actividades programadas no âmbito do Projecto Educativo da Escola, que lhes digam respeito;

g) Serem-lhe proporcionadas condições satisfatórias na utilização dos espaços físicos e equipamentos educativos;

h) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura escolar.

Deveres do Pessoal não Docente

a) Conhecer o regulamento interno da Escola;

b) Respeitar todos os elementos da Comunidade Escolar;

c) Evitar emitir opiniões, junto dos alunos, sobre a actuação dos alunos, professores e outros funcionários;

d) Ser cuidadoso com a linguagem, nas atitudes e relações humanas, actuando perante os alunos numa perspectiva de agente educativo;

e) Ser assíduo e pontual, não se ausentar do seu local de trabalho sem um colega que o substitua, com a devida autorização da Direcção da Escola;

f) Ter a preocupação de se manter receptivo a toda a acção de mudança, susceptível de contribuir para um constante aperfeiçoamento profissional, tendo em vista a formação integral do aluno;

g) Justificar as suas faltas de acordo com a legislação;

h) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e material escolar;

i) Dar conhecimento ao órgão de gestão de quaisquer anomalias e deficiências que se verifiquem em qualquer aspecto do funcionamento da escola, no sentido de serem tomadas as providências devidas;

j) Na falta de um dos elementos, o seu trabalho deverá ser assegurado pelos restantes elementos, fazendo-se um reajustamento de horários;

k) Vigiar os alunos nos intervalos e encaminhá-los para a sala de aula;

l) Acompanhar os alunos, na sala de aula, sempre que, por motivo imprevisto, o docente se ausente desta;

m) Controlar as entradas e as saídas dos alunos da escola, bem como a entrada de pessoas estranhas à escola;

n) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando respeito pelas regras de convivência e promovendo bom ambiente educativo.